?A degrada??o do meio ambiente, ainda que de forma reflexa, d? ensejo ao dano moral coletivo.? Essa foi a conclus?o do ministro Humberto Martins ao apreciar recurso especial de tr?s empresas, em virtude do armazenamento inadequado de produtos de amianto
?A degrada??o do meio ambiente, ainda que de forma reflexa, d? ensejo ao dano moral coletivo.? Essa foi a conclus?o do ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justi?a (STJ), ao apreciar recurso especial de tr?s empresas, em virtude do armazenamento inadequado de produtos de amianto. No julgamento, realizado pela Segunda Turma do STJ, todos os ministros acompanharam o entendimento do relator. As empresas, condenadas solidariamente ao pagamento de indeniza??o por dano moral coletivo, n?o conseguiram convencer a Turma de que a exist?ncia de ?evidente amea?a de danos ? sociedade? n?o configura dano concreto. Indeniza??o negada O caso aconteceu no Rio de Janeiro. O Minist?rio P?blico do estado moveu a??o contra a Brasiltel Material de Constru??es Ltda., Brasilit S/A e Eterbras Industrial Ltda. A senten?a condenou as r?s, solidariamente, a remover os produtos de amianto do p?tio onde estava armazenado e, em caso de reincid?ncia, estipulou multa di?ria de R$ 10 mil, por quilo de telha de amianto depositado no local. O pedido de indeniza??o por dano moral coletivo, entretanto, foi julgado improcedente, pois, de acordo com a senten?a, ?todos os danos e inconvenientes foram desfeitos pelas r?s de forma solid?ria?. Senten?a reformada O Minist?rio P?blico recorreu ao Tribunal de Justi?a do Rio de Janeiro (TJRJ) e a senten?a foi parcialmente reformada. O ac?rd?o fixou em R$ 500 mil a condena??o solid?ria das tr?s empresas a t?tulo de indeniza??o por dano moral coletivo. O ac?rd?o considerou que o asbesto, subst?ncia altamente nociva derivada do amianto, exp?s ao risco de doen?as graves o p?blico em geral e, principalmente, os trabalhadores envolvidos na cadeia de produ??o, distribui??o e comercializa??o. No STJ, as empresas tentaram reformar a decis?o, mas o ministro Humberto Martins disse que ?o tribunal estadual houve por bem reformar parcialmente o julgado monocr?tico, condenando de forma solid?ria os ora recorrentes ? indeniza??o por dano moral coletivo?. De acordo com o relator, a Segunda Turma tem posi??o firmada no sentido de que a gravidade do problema ambiental, em vista da amea?a de danos ? sociedade, torna a indeniza??o cab?vel. Fonte: STJ, 06 set. 2013.







