Empresas pagar?o dano moral coletivo por armazenamento inadequado de amianto. (fonte: STJ)

Posted on 11 sep 2018 by Admin   |   Filed under templates, internet Comments 11

?A degrada??o do meio ambiente, ainda que de forma reflexa, d? ensejo ao dano moral coletivo.? Essa foi a conclus?o do ministro Humberto Martins ao apreciar recurso especial de tr?s empresas, em virtude do armazenamento inadequado de produtos de amianto

?A degrada??o do meio ambiente, ainda que de forma reflexa, d? ensejo ao dano moral coletivo.? Essa foi a conclus?o do ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justi?a (STJ), ao apreciar recurso especial de tr?s empresas, em virtude do armazenamento inadequado de produtos de amianto. No julgamento, realizado pela Segunda Turma do STJ, todos os ministros acompanharam o entendimento do relator. As empresas, condenadas solidariamente ao pagamento de indeniza??o por dano moral coletivo, n?o conseguiram convencer a Turma de que a exist?ncia de ?evidente amea?a de danos ? sociedade? n?o configura dano concreto. Indeniza??o negada O caso aconteceu no Rio de Janeiro. O Minist?rio P?blico do estado moveu a??o contra a Brasiltel Material de Constru??es Ltda., Brasilit S/A e Eterbras Industrial Ltda. A senten?a condenou as r?s, solidariamente, a remover os produtos de amianto do p?tio onde estava armazenado e, em caso de reincid?ncia, estipulou multa di?ria de R$ 10 mil, por quilo de telha de amianto depositado no local. O pedido de indeniza??o por dano moral coletivo, entretanto, foi julgado improcedente, pois, de acordo com a senten?a, ?todos os danos e inconvenientes foram desfeitos pelas r?s de forma solid?ria?. Senten?a reformada O Minist?rio P?blico recorreu ao Tribunal de Justi?a do Rio de Janeiro (TJRJ) e a senten?a foi parcialmente reformada. O ac?rd?o fixou em R$ 500 mil a condena??o solid?ria das tr?s empresas a t?tulo de indeniza??o por dano moral coletivo. O ac?rd?o considerou que o asbesto, subst?ncia altamente nociva derivada do amianto, exp?s ao risco de doen?as graves o p?blico em geral e, principalmente, os trabalhadores envolvidos na cadeia de produ??o, distribui??o e comercializa??o. No STJ, as empresas tentaram reformar a decis?o, mas o ministro Humberto Martins disse que ?o tribunal estadual houve por bem reformar parcialmente o julgado monocr?tico, condenando de forma solid?ria os ora recorrentes ? indeniza??o por dano moral coletivo?. De acordo com o relator, a Segunda Turma tem posi??o firmada no sentido de que a gravidade do problema ambiental, em vista da amea?a de danos ? sociedade, torna a indeniza??o cab?vel. Fonte: STJ, 06 set. 2013.

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A extrapola??o das atividades previstas no contrato de est?gio e o exerc?cio de atividades que escapem aos espec?ficos objetivos do contrato em quest?o s?o suficientes para desvirtu?-lo e caracterizar a rela??o de emprego.

Posted on 29 aug 2016 by Admin   |   Filed under templates, internet Comments 7

A 7? Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais apreciou um caso envolvendo essa quest?o e manteve a decis?o de primeiro grau que declarou a nulidade do contrato na modalidade de est?gio e reconheceu a exist?ncia da rela??o de emprego entre as partes.Isso porque o estagi?rio ? um trabalhador intelectual que re?ne elementos f?ticos-jur?dicos inerentes ? rela??o de emprego. Por?m, em raz?o de objetivos pedag?gicos e educacionais, o ordenamento jur?dico nega o car?ter empregat?cio ao contrato de est?gio. Para que ele prevale?a, ? imprescind?vel que permita ganho educacional e profissional espec?fico para o estudante trabalhador, compat?vel com sua escolaridade formal.

Segundo explicou o desembargador Fernando Luiz Rios Neto, relator do recurso no TRT, a Lei 11.788/2008, que revogou a Lei 6.494/1977, fixa requisitos espec?ficos ? configura??o do contrato de est?gio, sob pena de caracterizar-se o v?nculo empregat?cio. "A caracteriza??o legal do contrato de est?gio pressup?e a presen?a de requisitos formais e materiais inerentes a essa modalidade de trabalho em complementa??o do ensino. Para que se cumpram os requisitos materiais, torna-se necess?rio que o est?gio ocorra em unidades que tenham condi??es reais de proporcionar experi?ncia pr?tica de forma??o profissional ao estudante, complementando o ensino e a aprendizagem. Se as atividades desenvolvidas no est?gio s?o incompat?veis com a programa??o curricular estabelecida para o curso, o contrato ? nulo na modalidade em que celebrado e o trabalhador faz jus ao reconhecimento da rela??o de emprego com a parte concedente do est?gio e benefici?ria do trabalho", destacou. No caso analisado, a autora postulou o reconhecimento do v?nculo de emprego, argumentando ter sido admitida como estagi?ria de Direito pela universidade onde estudava e, um m?s ap?s sua admiss?o no suposto est?gio, foi encaminhada ao setor de Telemarketing. L? ela passou a atuar no atendimento de clientes e alunos da institui??o de ensino, desempenhando atividades que n?o guardavam qualquer rela??o com o curso, percebendo como contrapresta??o pelos servi?os prestados a isen??o da mensalidade do curso, no valor de R$ 450 mensais e jornada de oito horas, tendo o contrato ultrapassado o per?odo de dois anos. Embora a institui??o de ensino tenha alegado que n?o houve desvirtuamento das atividades desempenhadas pela autora como estagi?ria, afirmando que as fun??es exercidas contribu?am para o seu crescimento profissional e suas atividades eram conexas com o curso frequentado, n?o foi o que restou demonstrado nos autos. Ao contr?rio, o relator constatou, mediante a an?lise do conjunto probat?rio que, de fato, houve desvirtuamento do contrato de est?gio. Segundo observou, as atividades desempenhadas n?o possu?am qualquer rela??o com o programa curricular do curso de Direito, j? que consistiam em efetuar cadastro dos alunos no sistema, contact?-los e resolver quest?es referentes ? matr?cula, al?m de fiscalizar provas de vestibular. "Em outras palavras, apesar de ter existido, formalmente, um contrato de est?gio entre as partes, o fato ? que a reclamante, na maior parte do tempo, n?o atuou como efetiva estagi?ria, mas sim como empregada da r?, exercendo fun??es ligadas a quest?es administrativas da universidade, no setor de telemarketing, sem qualquer liga??o com o curso frequentado", concluiu o relator, frisando que n?o teve d?vidas quanto ? nulidade do contrato de est?gio, o que leva ao reconhecimento do v?nculo de emprego entre as partes, conforme definido em senten?a. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. Com informa??es da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 0001257-38.2011.5.03.0108 RO. Revista Consultor Jur?dico, 25 de junho de 2013.

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